terça-feira, 10 de março de 2020

A «Escola Segura» veio fazer-nos uma visita...

Ontem recebemos a visita do cabo Carlos Lopes, da «Escola Segura» que nos veio falar do transporte de passageiros em segurança, sobretudo no que respeita às crianças.

Depois de nos informar sobre as condições de uso de cadeira ou banco elevatório deixou-nos o artigo 55º da Lei 72/2013 (Diário da República n.º 169/2013, Série I de 2013-09-03) que se refere especificamente ao T
ransporte de crianças em automóvel e que a seguir transcrevemos para que nenhum pai tenha dúvidas quanto à nossa segurança e ao cumprimento da lei:

Artigo 55º
Transporte de crianças

 1 - As crianças com menos de 12 anos de idade transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, desde que tenham altura inferior a 135 cm, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
2 - O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efetuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações:
a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar ativada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro;
b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.
3 - Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.
4 - As crianças com deficiência que apresentem condições graves de origem neuromotora, metabólica, degenerativa, congénita ou outra podem ser transportadas sem observância do disposto na parte final do n.º 1, desde que os assentos, cadeiras ou outros sistemas de retenção tenham em conta as suas necessidades específicas e sejam prescritos por médico da especialidade.
5 - Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser transportadas crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.
6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600 por cada criança transportada indevidamente.

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